- 1 -Podem beneficiar dos empréstimos as cooperativas de habitação que sejam co-titulares de depósitos de poupança-habitação nas condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -Quando a construção das habitações for promovida por iniciativa das cooperativas, deverá proceder-se à abertura de depósitos de poupança-habitação antes de celebrado o contrato de financiamento à construção nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82.
- 3 -Os montantes e as condições dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/82.
- 4 -O reembolso dos empréstimos será efectuado, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, através de prestações mensais, que representarão 25% do duodécimo da soma dos rendimentos anuais brutos dos agregados familiares dos cooperadores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º
ARTIGO 3.º — (Regime dos empréstimos)
Vigente desde: 08/07/1982
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Em vigor desde 08/07/1982