Estabelece o regime de financiamento ao sector cooperativo para fomento habitacional no regime de propriedade colectiva
(Âmbito)
(Regime dos depósitos de poupança-habitação)
(Regime dos empréstimos)
(Financiamento interno)
Compete às cooperativas organizar um plano de financiamento interno, a subscrever por todos os cooperadores integrados no programa, mediante o qual se determine a contribuição de cada um deles para as contas de depósito previstas no artigo 2.º e para os reembolsos referidos no n.º 4 do artigo 3.º tendo em atenção a necessidade de fazer corresponder aos maiores rendimentos as taxas de maior esforço.
(Controle dos rendimentos e fiscalização)
A justificação dos rendimentos médios das cooperativas será efectuada nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, competindo às instituições de crédito verificar periodicamente os rendimentos declarados nos termos referidos nesse artigo.
(Garantia dos empréstimos)
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão incluídos nas dotações orçamentais do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
(Âmbito territorial)
A extensão do regime consagrado pelo presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.