Compete às cooperativas organizar um plano de financiamento interno, a subscrever por todos os cooperadores integrados no programa, mediante o qual se determine a contribuição de cada um deles para as contas de depósito previstas no artigo 2.º e para os reembolsos referidos no n.º 4 do artigo 3.º tendo em atenção a necessidade de fazer corresponder aos maiores rendimentos as taxas de maior esforço.
ARTIGO 4.º — (Financiamento interno)
Vigente desde: 08/07/1982
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Em vigor desde 08/07/1982