A Direcção-Geral de Integração Administrativa considera-se em extinção, devendo ser apresentado ao Secretário de Estado da Administração Pública, pelo respectivo director-geral, no prazo de 60 dias, um programa de extinção do respectivo serviço, com indicação de prazos previsíveis, contingentes de pessoal a afectar e a dispensar de acordo com os volumes de trabalho e, bem assim, dos serviços do Estado que sucederão nas suas atribuições residuais.
Artigo 1.º — (Programa de extinção da Direcção-Geral de Integração Administrativa)
Vigente desde: 02/08/1984
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Em vigor desde 02/08/1984