Considera em extinção a Direcção-Geral de Integração Administrativa e estabelece regras quanto ao destino a dar ao respectivo pessoal, sujeitando-o ao regime de excedentes criado pelo Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro
(Programa de extinção da Direcção-Geral de Integração Administrativa)
A Direcção-Geral de Integração Administrativa considera-se em extinção, devendo ser apresentado ao Secretário de Estado da Administração Pública, pelo respectivo director-geral, no prazo de 60 dias, um programa de extinção do respectivo serviço, com indicação de prazos previsíveis, contingentes de pessoal a afectar e a dispensar de acordo com os volumes de trabalho e, bem assim, dos serviços do Estado que sucederão nas suas atribuições residuais.
(Destino do pessoal)
(Passagem à actividade)
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.