- 1 -Considerando a previsível extinção, a breve prazo, da Direcção-Geral de Integração Administrativa, todo o seu pessoal pertencente aos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 83/82, de 3 de Novembro, e que não transite para os serviços que lhe sucederem nas respectivas atribuições residuais ou que não seja objecto de qualquer das medidas de mobilidade previstas no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, será constituído em excedente, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Os funcionários do quadro geral de adidos que em 30 de Junho de 1984 se encontrassem requisitados na Direcção-Geral de Integração Administrativa são integrados, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 4, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e sujeitos, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 9.º, ao regime de excedentes previsto no Decreto-Lei n.º 43/84, da mesma data.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 que venha a adquirir a qualidade de excedente adquiri-la-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 4 -A formalização da situação decorrente do n.º 2 efectua-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro.
- 5 -O pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 e que desempenhe precariamente funções noutros serviços ou organismos apenas ingressará no quadro de efectivos interdepartamentais em caso de cessação de funções.
Artigo 2.º — (Destino do pessoal)
Vigente desde: 02/08/1984
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Em vigor desde 02/08/1984