- 1 -O pessoal referido no artigo 2.º, n.º 2, será passado à actividade mediante afectação colectiva à Direcção-Geral de Integração Administrativa, conforme o preceituado no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, da mesma data.
- 2 -A cessação da afectação poderá verificar-se por contingentes de pessoal, de acordo com os graus de execução do programa de extinção do serviço.
- 3 -À medida que se verificar a desafectação dos funcionários, serão os mesmos colocados, com preferência absoluta, nos vários serviços e organismos da administração central e local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 4 -O pessoal referido no n.º 1 do artigo 2.º será passado à actividade nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 3.º — (Passagem à actividade)
Vigente desde: 02/08/1984
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Em vigor desde 02/08/1984