- 1 -Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente em lugar da sua categoria noutra secretaria judicial, serviço ou organismo antes de decorrido um ano de efectivo exercício de funções no lugar anterior ou quando nele se encontre provisoriamente provido.
- 2 -...
Artigo 126.º- A — (...)
Vigente desde: 03/09/1986
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