- 1 -Os escrivães de direito aprovados nos concursos a que se referem os artigos 392.º e seguinte do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, e os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham na classe ou na categoria, respectivamente, a classificação não inferior a Bom e, quanto aos segundos, três anos de serviço são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial ou de escrivão de direito com dispensa dos cursos ou dos concursos de prestação de provas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 144.º — (Dispensa de cursos ou concursos de prestação de provas)
Vigente desde: 03/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1986