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- 3 -Quando sejam simultaneamente admitidos para provimento de lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça os candidatos previstos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 111.º, gozam de preferência os que efectuaram a prática de serviço antes de 29 de Janeiro de 1979.
Art. 2.º É aditado o artigo 99.º-A ao Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 149.º
Vigente desde: 03/09/1986
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Em vigor desde 03/09/1986