O treino operacional e técnico destina-se a manter e aperfeiçoar os conhecimentos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade ou qualificação.
Artigo 142.º — Treino operacional e técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009