- 1 -A licença para estudos pode ser concedida, por despacho ministerial, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares dos quadros da Guarda.
- 2 -O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deverá apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
- 3 -A licença para estudos pode ser cancelada, por proposta do comandante-geral, quando este considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
- 4 -A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previsto no n.º 3 do artigo 101.º
Artigo 178.º — Licença para estudos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009