- 1 -A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
- a)A requeira e lhe seja deferida;
- b)Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 70.º
- 2 -A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo.
- 3 -A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
- 4 -A licença ilimitada pode ser cancelada pelo comandante-geral:
- a)Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
- b)Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva.
- 5 -O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano, cessando 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizada pelo comandante-geral.
- 6 -O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 77.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
- 7 -O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do número seguinte.
- 8 -Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º
Artigo 181.º — Licença ilimitada
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010