O oficial que ao ingressar nos quadros da Guarda já tenha sido promovido a posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção no seu quadro.
Artigo 211.º — Graduação da data de ingresso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009