- 1 -O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos ou curso técnico-profissional de nível 4, previsto na legislação em vigor, em áreas a definir por despacho do comandante-geral.
- 2 -Os segundos-sargentos habilitados com os cursos referidos no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 3 -A antiguidade dos segundos-sargentos é referida a 1 de Outubro do ano em que concluírem, com aproveitamento, um dos cursos referidos no n.º 1, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.
- 4 -Os militares ingressados na categoria de sargentos prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pública.
Artigo 227.º — Ingresso na categoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009