Para efeitos de promoção ao posto de sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.
Artigo 240.º — Promoção a sargento-mor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009