- 1 -Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de sargentos os cabos dos quadros da Guarda que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Possuam boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante da sua unidade;
- b)Ter menos de 36 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
- c)Possuir, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
- d)Ter no posto de cabo o tempo mínimo de dois anos de permanência no desempenho de quaisquer funções na data prevista para o início do curso;
- e)Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
- 2 -As condições de admissão para os cursos técnico-profissionais de nível 4 são as exigidas nos termos da legislação aplicável a estes cursos, sem prejuízo da condição prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 243.º — Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009