- 1 -Considera-se como desempenho de funções profissionais o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento da missão da Guarda.
- 2 -As funções profissionais classificam-se em:
- a)Comando;
- b)Direcção ou chefia;
- c)Estado-maior;
- d)Execução.
- 3 -Em relação aos cargos profissionais, o desempenho das funções inicia-se com a aceitação da nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou abate aos quadros.
- 4 -Em relação aos actos de serviço, o desempenho de funções inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.
Artigo 35.º — Funções profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009