- 1 -Considera-se comissão normal a prestação de serviço no âmbito das missões da Guarda ou o desempenho de cargos de nomeação ministerial ou outros de natureza policial ou militar.
- 2 -O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar dos quadros da Guarda do activo, até ao limite de três anos seguidos ou de seis alternados; para que seja considerada esta alternância o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.
- 3 -O militar dos quadros da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, na comissão normal, sem o que será objecto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.
Artigo 67.º — Comissão normal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009