- 1 -A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções, nos casos referidos na alínea a) do número seguinte, ou por cumprimento de pena criminal ou disciplinar.
- 2 -O militar da Guarda no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
- a)Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
- b)Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
- 3 -Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 2, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
- 4 -A situação do militar abrangido pela assistência na tuberculose é regulada em legislação especial.
Artigo 69.º — Inactividade temporária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009