- 1 -Os sargentes habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante ministrado nos termos previstos no artigo 40.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e no artigo 34.º do Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe.
- 2 -Os primeiros-sargentos só podem ser nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.
Artigo 10.º — Promoções de sargentos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 24/11/1999