- 1 -O presente diploma é aplicável aos explosivos, tal como são definidos na classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.
- 2 -O presente diploma não é aplicável:
- a)Aos explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados pelas Forças Armadas ou pelas forças e serviços de segurança;
- b)Aos artigos de pirotecnia;
- c)Às munições previstas no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e no Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/10/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1994