- 1 -Os explosivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os procedimentos de certificação da conformidade dos explosivos podem ser:
- a)O exame CE de tipo (módulo B) referido no anexo II, parte 1, do presente diploma, e que dele faz parte integrante, à escolha do fabricante;
- b)A verificação da unidade (módulo G) referida no anexo II, parte 6.
- 3 -O exame a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser:
- a)A conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo II, parte 2;
- b)O processo relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) referido no anexo II, parte 3;
- c)O processo relativo à garantia de qualidade do produto (módulo E) referido no anexo II, parte 4;
- d)A verificação do produto (módulo F) referida no anexo II, parte 5.
- 4 -As entidades competentes para executar os procedimentos de certificação da conformidade serão designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 4.º — Certificação da conformidade
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994