As coimas previstas no artigo 27.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, têm como limites mínimo e máximo 50000$00 e 500000$00, para as pessoas singulares, e 100000$00 e 1000000$00, para as pessoas colectivas.
Artigo 7.º — Montante das coimas
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994