- 1 -Os candidatos habilitados nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 9.º têm de fazer prova de terem frequentado, com aproveitamento, cadeiras ou cursos de contabilidade analítica, fiscalidade portuguesa e contabilidade geral cujo conteúdo integre o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.
- 2 -Os candidatos habilitados nos termos da alínea d) do mesmo artigo devem fazer prova de experiência mínima de três anos em serviços de contabilidade de quaisquer das entidades referidas no artigo 2.º do decreto-lei que aprova o Estatuto, de possuírem o curso secundário completo e obter aprovação em exame adequado.
- 3 -A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.
- 4 -O exame referido no n.º 2 é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pela comissão de inscrição.
- 5 -O júri do exame a que se refere o n.º 2 é designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 10.º — Habilitações complementares
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995