- 1 -Os técnicos oficiais de contas têm direito, relativamente a quem prestam serviços, a:
- a)Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
- b)Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
- c)Ter asseguradas que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
- 2 -Os técnicos oficiais de contas têm direito, relativamente à Associação, a:
- a)Recorrer à protecção da Associação, sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;
- b)Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Associação;
- c)Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação;
- d)Requerer a convocação da assembleia geral da Associação, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
- e)Examinar, nos prazos para tanto fixados, os livros da Associação e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
- f)Apresentar à Associação propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
Artigo 18.º — Direitos
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995