- 1 -Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da função, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas.
- 3 -Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais inerentes ao exercício das suas funções quando prévia e directamente se tenham assegurado da sua exactidão.
Artigo 19.º — Deveres
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995