- 1 -As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Suspensão até três anos;
- d)Expulsão.
- 2 -As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas, pela Associação, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades a quem prestem serviços.
Artigo 27.º — Pena disciplinar
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995