Na aplicação das penas, atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Artigo 31.º — Medida e graduação das penas
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995