- 1 -O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar.
- 2 -Instruído o processo e se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, o instrutor deduzirá acusação, que será notificada, ao arguido, por carta registada e com aviso de recepção.
- 3 -O arguido pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias, a contar da data da notificação.
- 4 -Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.
- 5 -A deliberação do conselho disciplinar será notificada, simultaneamente, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à entidade que haja participado a infracção.
Artigo 38.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995