Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas nos termos do artigo anterior a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
Artigo 39.º — Recurso
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995