- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
- 2 -Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal, e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.
Artigo 40.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995