- 1 -Os técnicos oficiais de contas só podem prestar a sua actividade a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.º, não seja superior a 22 pontos.
- 2 -Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de prestação de serviços ou de sociedades de profissionais, aquele limite é alargado para 28 pontos.
Artigo 5.º — Limites da actividade
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995