- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Os membros da Associação podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, mas este não pode representar mais de três membros.
- 3 -Como instrumento de representação voluntária, basta uma carta, com assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da mesa.
- 4 -As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Associação durante cinco anos.
Artigo 50.º — Constituição da assembleia geral
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995