- 1 -A assembleia geral reúne, em sessão ordinária:
- a)No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
- b)Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pela direcção;
- c)Trienalmente, no 1.º semestre, para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição e do conselho disciplinar.
- 2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente, nos restantes casos, por convocação do presidente da mesa, desde que seja solicitada pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 100 membros no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 53.º — Assembleias ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995