- 1 -É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Alentejo», a qual só pode ser usada para a identificação dos vinhos brancos e tintos produzidos nas áreas geográficas delimitadas das sub-regiões definidas no n.º 2 do presente artigo que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Estatuto e demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), da nomenclatura comunitária.
- 2 -São protegidas as denominações da região «Alentejo» e das sub-regiões de:
- a)Portalegre;
- b)Borba;
- c)Redondo;
- d)Reguengos;
- e)Vidigueira;
- f)Évora;
- g)Granja/Amareleja;
- h)Moura.
- 3 -As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC Alentejo quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos.
- 4 -Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.
Artigo 1.º — Denominação de origem
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998