- 1 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos probatórios:
- a)Declaração referente à modalidade de assistência que é ou irá ser prestada ao interessado, da qual conste a identificação das pessoas ou entidades que por ela se responsabilizam e as condições específicas da prestação daquela assistência;
- b)Informação médica, devidamente fundamentada e instruída, relativa à situação de dependência do interessado;
- c)Declaração de inacumulabilidade, da qual conste se foi requerida ou atribuída prestação idêntica ou análoga em relação ao mesmo titular e, em caso afirmativo, por que regime;
- d)Declaração de inexistência de rendimentos de trabalho.
- 2 -Nos casos em que a situação de dependência decorra de acto de terceiro os interessados devem, ainda, declarar:
- a)Quais os eventuais responsáveis;
- b)Se houve lugar a indemnização e, em caso afirmativo, o respectivo montante.
Artigo 18.º — Elementos probatórios
Vigente desde: 14/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1999