- 1 -A regulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar.
- 2 -As normas relativas aos procedimentos a seguir, no âmbito do presente diploma e dos seus regulamentos, serão aprovadas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 31.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999