- 1 -Para efeito da prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
- 2 -São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao seu titular.
Artigo 30.º — Prazo de prescrição
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999