- 1 -A assistência às pessoas que integram o âmbito pessoal do presente diploma pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
- 2 -Para efeito da atribuição do complemento por dependência é relevante a assistência prestada por qualquer pessoa que se não encontre carecida de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária, incluindo os familiares do titular da prestação.
- 3 -É, igualmente, relevante para a atribuição da prestação a assistência prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.
Artigo 5.º — Modalidades de assistência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
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