- 1 -Os montantes da prestação são indexados ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, da forma seguinte:
- a)Pensionistas do regime geral de segurança social:
50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau;
- b)Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados:
45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau.
- a)Pensionistas do regime geral de segurança social:
- 2 -Nos casos em que o titular da prestação beneficie de assistência prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, o montante do complemento por dependência é o do 1.º escalão do regime que lhe corresponda.
Artigo 7.º — Montantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2000
Decreto-Lei n.º 309-A/2000 - 1.ª Série(30/11/2000)
Original