- 1 -A DGERT sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações da DGEFP e da DGCT, sem necessidade de quaisquer formalidades.
- 2 -Todas as referências feitas em lei ou em negócio jurídico à DGEFP e à DGCT entendem-se feitas à DGERT, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Sucessão
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002