- 1 -O pessoal provido em lugares dos quadros da DGEFP e da DGCT, bem como do IDICT e afecto à área das relações profissionais, transita para o quadro de pessoal da DGERT, para as mesmas carreiras e categorias e nos mesmos escalões de remuneração, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos da lei geral.
- 2 -O pessoal referido no número anterior é integrado no quadro da DGERT após a homologação pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho da lista de colocação de todos os funcionários e agentes da DGEFP, da DGCT e da área das relações profissionais do IDICT.
- 3 -O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na DGEFP, na DGCT ou na área das relações profissionais do IDICT, e seja considerado necessário, será integrado no quadro de pessoal da DGERT, precedendo anuência do próprio e autorização do serviço ou organismo de origem.
Artigo 15.º — Transição para o quadro de pessoal da DGERT
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002