- 1 -Compete à DGERT, na área do emprego e formação profissional:
- a)Preparar legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional;
- b)Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores, nos contextos nacional e comunitário;
- c)Desenvolver trabalhos que contribuam para a consolidação das políticas de emprego e de formação profissional;
- d)Recolher e tratar informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participar em redes nacionais e europeias;
- e)Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.
- 2 -Compete à DGERT, na área das relações e condições de trabalho:
- a)Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;
- b)Preparar legislação e regulamentação relativas às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, às relações colectivas de trabalho e às condições de trabalho;
- c)Efectuar estudos sobre as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as relações e condições de trabalho e o meio social de trabalho, tendo em vista a preparação de medidas de política e a avaliação dos efeitos dos regimes legais e das convenções colectivas;
- d)Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;
- e)Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
- f)Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública.
- 3 -Compete à DGERT, na área das relações profissionais:
- a)Acompanhar os processos de negociação colectiva;
- b)Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;
- c)Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;
- d)Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;
- e)Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos.
- 4 -Compete ainda à DGERT:
- a)Assegurar as relações externas em matérias da sua competência, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
- b)Assegurar as actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho e proceder a estudos de viabilidade da ratificação das suas convenções;
- c)Elaborar pareceres e colaborar com outros serviços e entidades em matérias da sua competência.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002