- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional:
- a)Preparar legislação e regulamentação relativas a programas e medidas de políticas de emprego e formação profissional;
- b)Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais sobre emprego e formação profissional;
- c)Desenvolver actividades e preparar medidas de promoção da qualidade do emprego;
- d)Estudar a articulação entre as medidas de política de emprego e de formação profissional;
- e)Assegurar a participação no Sistema Mútuo de Informação sobre as Políticas de Emprego/MISEP e outras redes europeias, contribuindo para a recolha e o tratamento de informação sobre medidas de política de emprego;
- f)Participar na elaboração de indicadores e instrumentos básicos para o acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e de formação profissional;
- g)Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e de formação profissional.
- 2 -A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional compreende a Divisão de Emprego e a Divisão de Formação Profissional.
- 3 -A Divisão de Emprego exerce as competências previstas no n.º 1 referentes ao emprego.
- 4 -A Divisão de Formação Profissional exerce as competências previstas no n.º 1 referentes à formação profissional.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002