- 1 -Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:
- a)Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;
- b)Preparar legislação e regulamentação relativa a matérias referidas na alínea anterior;
- c)Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais nas matérias referidas na alínea a);
- d)Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;
- e)Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
- f)Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública;
- g)Registar, nos termos do respectivo regime, os acordos sobre informação e consulta celebrados por empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, bem como a identidade dos representantes dos trabalhadores;
- h)Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenção colectivas de trabalho;
- i)Organizar e manter bases de dados sobre a regulamentação colectiva de trabalho e as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores;
- j)Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nas matérias referidas na alínea a).
- 2 -A Direcção de Serviços do Trabalho compreende a Divisão de Condições Gerais do Trabalho, a Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho e uma Secção de Regulamentação Colectiva.
- 3 -A Divisão de Condições Gerais do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, na parte respeitante a condições de trabalho.
- 4 -A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, nas matérias não respeitantes a condições de trabalho, bem como nas restantes alíneas do mesmo número.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços do Trabalho
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002