- 1 -Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais, nas respectivas áreas de influência:
- a)Acompanhar e desenvolver o conhecimento das relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho, os modelos de gestão das empresas e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, mantendo com estas um relacionamento permanente;
- b)Elaborar anualmente a previsão dos processos de negociação colectiva, ajustando-a periodicamente;
- c)Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;
- d)Promover a adopção, no âmbito da negociação colectiva, de mecanismos voluntários de resolução de litígios emergentes de contratos de trabalho;
- e)Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;
- f)Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos;
- g)Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;
- h)Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;
- i)Solicitar, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer empregador, associação patronal, associação sindical ou outro representante dos trabalhadores;
- j)Registar e analisar os pré-avisos de greve e efectuar relatórios periódicos sobre a evolução da negociação colectiva, nomeadamente com base na apreciação das propostas das respostas e outros documentos relevantes, bem como sobre os processos de despedimento colectivo e de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
- 2 -Cada Direcção de Serviços para as Relações Profissionais compreende uma secção administrativa.
Artigo 8.º — Direcções de Serviços para as Relações Profissionais
Vigente desde: 26/11/2002
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