- 1 -Antes do início dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, o empregador identifica os materiais que presumivelmente contêm amianto, nomeadamente pelo recurso a informação prestada pelo proprietário do imóvel ou, no caso de equipamento ou outra coisa móvel, disponibilizada pelo fabricante.
- 2 -Nas situações em que existe dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei.
- 3 -Nas situações em que se preveja a ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador, além das medidas técnicas preventivas destinadas a limitar as poeiras de amianto, adopta medidas que reforcem a protecção dos trabalhadores durante essas actividades, nomeadamente:
- a)Fornecimento de equipamentos de protecção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de protecção individual, cuja utilização é obrigatória;
- b)Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição;
- c)Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das instalações ou do local da acção.
Artigo 10.º — Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007