- 1 -Nas situações em que seja ultrapassado o valor limite de exposição, o empregador:
- a)Identifica as causas da ultrapassagem do valor limite;
- b)Adopta as medidas de correcção adequadas o mais rapidamente possível;
- c)Corrige as medidas de prevenção e protecção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
- 2 -O trabalho na zona afectada só pode prosseguir após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores.
- 3 -O empregador procede a nova determinação da concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correcção referidas no n.º 1.
- 4 -Nas situações em que não seja possível tecnicamente reduzir a exposição para valor inferior ao valor limite de exposição é obrigatória a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual das vias respiratórias.
- 5 -A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente necessário.
- 6 -Os períodos de trabalho em que seja utilizado equipamento de protecção individual das vias respiratórias compreendem pausas cuja duração tenha em conta o esforço físico e as condições climatéricas, determinadas mediante consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 9.º — Ultrapassagem do valor limite de exposição
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007