- 1 -O empregador põe à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiário adequados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As instalações sanitárias dispõem de cabinas de banho com chuveiro situadas junto das áreas de trabalho, quando as operações envolvem exposição a poeiras de amianto.
- 3 -O vestiário inclui espaços independentes para o vestuário de trabalho ou de protecção e para o de uso pessoal, separados pelas cabinas de banho.
Artigo 15.º — Instalações sanitárias e vestiário
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007